AOS JURISTAS...
O dito tratado de Lisboa, com o qual já hoje vos macei, alinhavando duas ou três ideias sobre os seus malefícios dispõe, ainda, no seu Artigo I – 6º que:
A Constituição Europeia e o Direito adoptado pelas Instituições da União, primam (ou seja, em português corrente, são prevalecentes e mais importantes) sobre o Direito dos Estados-Membros.
A Constituição Europeia e o Direito adoptado pelas Instituições da União, primam (ou seja, em português corrente, são prevalecentes e mais importantes) sobre o Direito dos Estados-Membros.
Torna-se, assim, este tratado/constituição como mais importante que as constituições dos 27 Estados-membros.
Relativamente a Portugal importa que, juristas, par(a)lamentares e (des)governantes - sobretudo o "bestial, pá" - nos esclareçam sobre o seguinte:
Este golpe de estado legislativo está ao abrigo da Constituição da República Portuguesa que estipula no seu artigo 3º - 2 que afirma: O Estado subordina-se à Constituição e será que o seu artigo 8º, prevê esta automática "revisão constitucional"?
Face a esta subordinação da nossa Lei primeira não estaremos perante uma situação de manifesta anticonstitucionalidade?
Este golpe de estado legislativo está ao abrigo da Constituição da República Portuguesa que estipula no seu artigo 3º - 2 que afirma: O Estado subordina-se à Constituição e será que o seu artigo 8º, prevê esta automática "revisão constitucional"?
Face a esta subordinação da nossa Lei primeira não estaremos perante uma situação de manifesta anticonstitucionalidade?
Já agora era bom que alguém se pronunciasse sobre o assunto...
Etiquetas: Constituição Europeia, Tratado Europeu
1 Comments:
Parabéns pelo seu post com a entrevista ao Professor Robert Faurisson.
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