COMICHÕES CONSTITUCIONAIS
Para além de muitos outros aspectos menos acertados seguramente existentes que, todavia a minha incapacidade de historiador não me permite alcançar, a nossa Constituição da República Portuguesa (vulgo CRP) contém dois artigos, o 46.º e o 288.º, respectivamente relativos à "Liberdade de associação" (artº. 46.º) e "Limites materiais da revisão" (artº. 288.º) que a transformam numa constituição profundamente ideológica, temporalmente marcada, complexada e, sobretudo, não democrática.
Estipula, como sabem o artigo 46.º relativo à liberdade de associação no seu número 1 que: "Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal." (à margem, será que o Partido da Liberdade se destinava a promover a violência ou actos contrários à lei penal? Claro que não! Apenas mais uma contradição democrática...), dispondo no número 4 que "Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista". Eis aqui uma limitação, se quanto às organizações militares ou militarizadas se pode (e apenas se pode, pois não terá que ser necessariamente assim...) se pode, repito, colocar uma questão de segurança, porque não hão-de ser permitidas organizações racistas ou fascistas, se os seus contrários o são? Já sei, umas são de acordo com o "politicamentecorretês" e outras não. Eis aqui uma curiosa restrição democrática...
Também o artigo 288.º relativo aos limites materiais da revisão da própria CRP estipula na sua alínea b) que temos que observar "A forma republicana de governo;", ou seja, querendo ou não, temos todos alegremente que ser republicanos...
São, como vemos, duas questões abertamente anti-democráticas. Se a democracia limita a participação política no seu seio o que a faz, então, diferir da ditadura? Então a democracia não é para todos, aparentemente não... Também a constituição de 1933 proibia os que atentavam contra ela...
Lavro estas linhas na sequência da excitação provocada pelas declarações de Alberto João Jardim relativas à revisão constitucional. Não tenho nenhuma reacção cutânea (reconhecidamente um mal que afecta muitos bem pensantes da praça...) contra o referido Senhor. Discordo dele mas entendo-o. Como mau democrata aplaudiu o banimento conceptual do artigo 46.º relativo apenas às organizações fascistas, pretendendo apenas acrescentar no mesmo artigo as comunistas. E caiu o Carmo e a Trindade...
Não concordo, como já disse, entendo que nem uma nem outra devem ser limitadas (por força de nenhuma lei, serei eu um profundo democrata?) mas se a ideia dos pais (e mães, ou ainda me acusam de sexismo...) da nossa constituição era proibir a constituição de partidos que pudessem perfilhar ideologias (e não necessariamente as suas "praxis"...) autoritárias e totalitárias, porquê, então, só uma? Se era esse o fundamento está carregado de razão o Dr. Jardim. Ou não querem ver que têm ele razão quanto à constituição ser socialista e apontar os seus desajustamentos...
Etiquetas: Alberto João jardim, art.º 288, art.º 46, Constituição R.P., Revisão constitucional
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home